PLC N°. 001/2023
(Do Sr. Magistrado)
Ementa: Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O Congresso Nacional, decreta:
Art. 1º A plena autonomia do Banco Central do Brasil para tomar quaisquer medidas que sejam consideradas necessárias para o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º É vedado toda e qualquer tentativa de interferência pelas Autoridades Nacionais referentes às decisões do Banco Central do Brasil.
Art. 3º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.
Art. 4º As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Um banco central independente evita ações precárias como o uso de oportunidades, acabando com as dotações extraorçamentárias que, assim, devem ser buscadas no mercado de crédito, evitando a emissão de moedas. A possibilidade de obtenção de recursos adicionais, via pressão política, é nula.
A atribuição legal de autonomia centraliza os conhecimentos técnicos e profissionais para questões monetárias e financeiras no banco central, aumentando a probabilidade de decisões apropriadas.
Além disso, o objetivo fundamental do Banco Central do Brasil deve ser de assegurar a estabilidade de preços, além de, acessoriamente, zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
Portanto, a autonomia do Banco Central é fundamental para que o órgão e seus diretores tenham liberdade para executar as políticas monetárias sem interferências do governo.
Brasília, 14 fevereiro 2023
Magistrado
Última edição por Magistrado em Ter Fev 14, 2023 11:34 pm, editado 2 vez(es) (Motivo da edição : Pequenas correções de erros.)