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description[PEC] 001/2023 - Altera o artigo 68 da Constituição Federal do BR-RPG e dá outras competências Empty[PEC] 001/2023 - Altera o artigo 68 da Constituição Federal do BR-RPG e dá outras competências

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[PEC] 001/2023 - Altera o artigo 68 da Constituição Federal do BR-RPG e dá outras competências 246x0w
PEC N°. 001/2023
(Do Sr. matmallos)
           
Ementa: Altera o artigo 68 da Constituição Federal do BR-RPG e dá outras competências
           
Art 1° - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 5 (cinco) Ministros, sendo:

I -  3 (três) deles com mandato vitalício, escolhidos dentre de notável saber jurídico e reputação ilibada, com inscrição formal nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e indicados pelo Presidente da República e

II -  2 (dois) deles com mandato temporário, escolhidos dentre de notável saber jurídico e reputação ilibada e indicados por maioria simples da Câmara dos Deputados

Art 2° - O Mandato temporário a que se dispõe essa PEC, se dará por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogados indefinidamente, por mais (quinze) dias, de acordo com a necessidade e conveniência da Câmara dos Deputados

§ 1° - Após 10 (dez) dias no cargo, haverá manifestação do Presidente da Câmara dos Deputados de votação para recondução ou indicação de novo nome para um ou ambos os cargos indicados pela Casa

§ 2° - A votação para recondução ou nova indicação será feita em sessão extraordinária, 1 (um) dia após a manifestação do Presidente da Câmara dos Deputados e será a primeira pauta do dia

§ 3° - Caso não ocorra esta votação por algum motivo de força maior, a Câmara dos Deputados ficará paralisada em seus trabalhos e só poderá prosseguir até que a votação siga normalmente

Art 3° - Cabe ao Presidente da República, aprovar ou não, os nomes escolhidos pela Câmara dos Deputados, por escrito, pessoalmente, despachando ofício à Câmara dos Deputados, aprovando ou desaprovando um ou ambos os nomes escolhidos pela Casa, especificamente os motivos pelo qual não se vê de acordo com a escolha

§ 1° - Não havendo resposta do Presidente da República, em 4 (quatro) dias úteis, após a votação, os aprovados escolhidos serão empossados automaticamente ao cargo

§  2° - Caso haja veto do Presidente da República a um ou ambas indicações, poderá a Câmara dos Deputados derrubar o veto com o voto de maioria absoluta de seus membros. A derrubada poderá ser feita tanto a um nome ou aos dois indicados

Art 4° - Não haverá nenhuma distinção de função, autoridade, hierarquia ou qualquer outra entre Ministros escolhidos por mandato vitalício e mandato permanente, salvo os de caráter intrínseco à sua nomeação e exoneração

Art 5° - Caso não haja recondução ao cargo, o Ministro temporário ficará no cargo até a posse de outrem

Art 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

MATMALLOS
Deputada Federal

           
JUSTIFICATIVA
           
Desde que há uma grande ânsia popular por representatividade popular no Supremo Tribunal Federal, visto que a população não se sente representada por estes Magistrados, é feita esta alteração, para que a Casa do Povo, ou seja, a Câmara dos Deputados, em todo seu Poder investido pelo Povo, possa escolher por si própria, em nome de seus eleitores, os seus próprios representantes no Poder Judiciário. Esse processo passa pelo crivo do Presidente da República, assim respeitando a parcimônia entre os Poderes e diluindo seu uso político-eleitoral, não deixando a Suprema Corte de manter seu caráter contramajoritário, desde que a maioria de seus membros continuam sendo escolhidos pelo Presidente da República de forma convencional

MATMALLOS
Deputada Federal
           
Brasília, 06 fevereiro 2023
matmallos

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Desde minha indicação e conseguinte posse no cargo de Procuradora-Geral da República, peço para que o Deputado TRUEL relate essa propositura de minha autoria

MATMALLOS
Ex-Deputada Federal
Procuradora-Geral da República
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