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descriptionSANCIONADO[LEI] 004/2023 - Institui o Programa CNH Social no âmbito Nacional.

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[LEI] 004/2023 - Institui o Programa CNH Social no âmbito Nacional. 246x0w
PL N°. 004/2023/2022
(Do Sr. TRUEL)
           
Ementa: Institui o Programa CNH Social no âmbito Nacional.
           
Art. 1º Fica instituído o Programa CNH Social, destinado às pessoas de
baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de
habilitação para conduzir veículos automotores.
Consideram-se de baixa renda, para os fins desta Lei,
as pessoas com renda familiar mensal de até três salários mínimos, que estejam
desempregadas há mais de um ano ou inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal.

Art. 2º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta
Lei deverá comprovar domicílio em solo Brasileiro há, no mínimo 10 (dez) anos.

Art. 3º O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por
ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham
cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória
transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às
que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas
ou a suspensão do direito de dirigir.

Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a
habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei
Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB –, e sua regulamentação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 1 dia após sua publicação.

           
JUSTIFICATIVA
           
-Este projeto de lei tem por finalidade instituir o Programa CNH Social no
âmbito nacional, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar
o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.
-Para as camadas mais pobres da população a Carteira Nacional de
Habilitação - CNH constitui uma oportunidade a mais de conseguir emprego, de
exercer uma atividade econômica.

Assim, propomos a criação de Programa de acesso à CNH a ser
implementado pelo Poder Público destinado às pessoas inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal ou que comprovarem ser necessitadas
financeiramente e cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, que são
justamente aquelas consideradas como de baixa renda.


           
Brasília, 08 fevereiro 2023
TRUEL

descriptionSANCIONADORe: [LEI] 004/2023 - Institui o Programa CNH Social no âmbito Nacional.

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[LEI] 004/2023 - Institui o Programa CNH Social no âmbito Nacional. Brasaooficialcolorido
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIÁRIO OFICIAL

Declaro que o presente projeto foi aprovado por 8 votos sim, 0 abstenção, e 4 não (ATA 003/2023).


Encaminho o projeto para sanção presidencial.


Gestor
Presidente da Câmara

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Presidência da República

PROJETO DE LEI N. 004/2023

EMENTA: Institui o Programa CNH Social no âmbito Nacional
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores. Consideram-se de baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até três salários mínimos, que estejam desempregadas há mais de um ano ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 2º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá comprovar domicílio em solo Brasileiro há, no mínimo 10 (dez) anos.

Art. 3º O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito de dirigir.

Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o
beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, e sua regulamentação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 1 dia após sua publicação.

Brasília, 13 de Fevereiro de 2023.

GARIBALDIN DO AMARAL
Presidenta da República

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