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description[PEC] 003/2023 - ESTABELECE O IMPOSTO ÚNICO NACIONAL Empty[PEC] 003/2023 - ESTABELECE O IMPOSTO ÚNICO NACIONAL

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[PEC] 003/2023 - ESTABELECE O IMPOSTO UNICO NACIONAL

PEC N°. 003/2023

(Do Sra. Lorotta)

Ementa: Estabelece o imposto único nacional.

Art. 1º Fica instituído o Imposto único Nacional como a única captação de Imposto da União e dos Estados.

Art. 2º O Imposto Único Nacional (I.U.N) será distribuído da seguinte forma:

I - O Governo Federal e o Governo dos Estados terão cotas iguais dentro do imposto, sendo no máximo 10% para o Governo Federal e no máximo 10% para o Governo Estadual, totalizando o máximo de 20% de imposto.

Art. 2º A captação do imposto será da seguinte forma:

I - O Governo Federal e Governo Estadual captará o imposto através da Receita Federal, das Notas Fiscais, Conhecimento de Transporte eletrônico e da Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 3º Da incidência do imposto:

I - O imposto único nacional incidirá sobre toda compra que custar acima de 100 reais, sendo recolhido através das Notas Fiscais, Conhecimento de Transporte eletrônico e da Guia de Recolhimento da União (GRU);

II - O imposto único nacional incidirá sobre a renda mínima de 10 salários mínimos, sendo recolhido através da Receita Federal.

a) O recolhimento do imposto sobre a renda será mensal.

Art. 4º Do pagamento do imposto

I - O imposto será gerado ao fim da transmissão da Nota Fiscal, conhecimento de transporte eletrônico e demais documentos fiscais

a) Os documentos fiscais só serão liberados para serem baixados ou vistos após o pagamento do imposto.

II - Para o pagamento sobre a renda, o imposto será gerado pela Receita Federal através da GRU e deverá ser pago e irá vencer em 60 dias após a geração da GRU.

a) caso não seja pago o imposto sobre a renda até a data de vencimento, será aplicado juros de 1% ao mês e multa de 10% em cima do montante devido.

Art. 5º O Governador do Estado e o Presidente da República poderá reduzir sua cota do imposto para menos que 10% ou isentar empresas, categorias de empresas ou ramos de negócios por meio de decreto.

a) as alterações nas cotas do imposto terá validade após 90 dias.

Art. 6º O Governador do Estado e o Presidente da República poderá reestabelecer sua cota do imposto, por meio do Decreto, para o máximo permitido por esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor 1 dia após sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Sabemos hoje que há dificuldades para empresas brasileiras e estrangeiras se manterem no Brasil, pagamos muitos impostos e isso não atrai investimento para nosso país, consequentemente não desenvolve o trabalho, sendo o maior foco do Partido dos trabalhadores facilitar a entrada de capital no país e gerar mais empregos.


Brasília, 09 fevereiro 2023

Lorotta.

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Solicito à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que arquive este projeto.
    O projeto, apesar de se apresentar como emenda à constituição, não altera a CF - mesmo se a fizesse, não poderia, pois trataria de artigos que não podem sofrer emenda.
Como falta técnica legislativa, o presidente tem prerrogativa de arquivar sem depender de aprovação do plenário.


KOPESH
Ministro da Fazenda
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