[PL] 006/2023 - ESTABELECE O IMPOSTO UNICO NACIONAL
PEC N°. 006/2023
(Do Sra. Lorotta)
Ementa: ESTABELECE O PROGRAMA NACIONAL DE EMPREGABILIDADE SOCIAL
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Empregabilidade Social que será chamado de Emprega Mais Brasil ou (PRONES)
Art. 2º O Programa Nacional de Empregabilidade Social terá como finalidade pagar a metade de um salário mínimo para as pessoas de baixa renda, para trabalhar, sendo que:
I - As empresas que contratarem pelo programa arcarão com a outra metade de um salário mínimo ou, se de interesse da empresa, um salário maior.
II - O governo pagar a metade de um salário mínimo não prejudica o aumento salarial ou o pagamento de salário maior que um salário mínimo para o participante do programa.
Art. 3º Todas as empresas regulares estão aptas a participar do programa.
Art. 4º Apenas as pessoas que estiveram em situação de baixa renda, de acordo com a Receita Federal, poderão participar do programa.
Art. 5º A cada contratado pelo programa, a empresa terá redução de 0,05% do imposto de renda.
Art. 6º Se a empresa pagar salário acima de 2 salários mínimos terá redução de 0,10% d imposto de renda para cada participante do programa.
Art. 7º Os demais custos relativo a auxílios ou benefícios aos funcionários serão arcados pela empresa.
Art. 8º Essa lei não terá prazo final.
Art. 9º Caberá ao Ministério do Trabalho a elaboração, fiscalização e cumprimento dos dispostos nessa lei.
Art. 10º Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O foco do partido dos trabalhadores é garantir emprego formal para todos, reduzindo a taxa de desemprego no país e garantindo a qualidade de vida. Desta forma, essa lei estabelece um vinculo empregatício menos custoso para o empregador, estimulando a empregabilidade no país
Brasília, 09 fevereiro 2023
Lorotta.
PEC N°. 006/2023
(Do Sra. Lorotta)
Ementa: ESTABELECE O PROGRAMA NACIONAL DE EMPREGABILIDADE SOCIAL
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Empregabilidade Social que será chamado de Emprega Mais Brasil ou (PRONES)
Art. 2º O Programa Nacional de Empregabilidade Social terá como finalidade pagar a metade de um salário mínimo para as pessoas de baixa renda, para trabalhar, sendo que:
I - As empresas que contratarem pelo programa arcarão com a outra metade de um salário mínimo ou, se de interesse da empresa, um salário maior.
II - O governo pagar a metade de um salário mínimo não prejudica o aumento salarial ou o pagamento de salário maior que um salário mínimo para o participante do programa.
Art. 3º Todas as empresas regulares estão aptas a participar do programa.
Art. 4º Apenas as pessoas que estiveram em situação de baixa renda, de acordo com a Receita Federal, poderão participar do programa.
Art. 5º A cada contratado pelo programa, a empresa terá redução de 0,05% do imposto de renda.
Art. 6º Se a empresa pagar salário acima de 2 salários mínimos terá redução de 0,10% d imposto de renda para cada participante do programa.
Art. 7º Os demais custos relativo a auxílios ou benefícios aos funcionários serão arcados pela empresa.
Art. 8º Essa lei não terá prazo final.
Art. 9º Caberá ao Ministério do Trabalho a elaboração, fiscalização e cumprimento dos dispostos nessa lei.
Art. 10º Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O foco do partido dos trabalhadores é garantir emprego formal para todos, reduzindo a taxa de desemprego no país e garantindo a qualidade de vida. Desta forma, essa lei estabelece um vinculo empregatício menos custoso para o empregador, estimulando a empregabilidade no país
Brasília, 09 fevereiro 2023
Lorotta.