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Projeto de Lei Nº 015/2023

Do Sr. Ministro da Economia Kopesh



EMENTA: Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 2.120, de 14 de maio de 1984, para aumentar o limite global de isenção tributária para bens trazidos do exterior e fornecer maior detalhamento de alguns conceitos




O Congresso Nacional DECRETA:



Art. 1º - Altera o Decreto-Lei n. 2.120, de 14 de maio de 1984, que passa a viger com a seguinte redação:


“Art. 1º O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, objetivamente estabelecidos nesta lei.

§ 3º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 1º:

I – livros, folhetos e periódicos;

II – bens de uso ou consumo pessoal, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

III – Até 4 (quatro) aparelhos portáteis de telefonia móvel;

 IV –  3 (três) relógios de pulso; 

V – 2 (duas) câmeras fotográficas;

VI – 1 (um) computador pessoal (desktop) ou 1 (um) computador pessoal portátil (notebook);
 
VII – 1 (um) tablet PC;

VIII – outros bens, com os limites de valor global de: 

a) US$ 50.000 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

b) US$ 25.000 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

§ 4º O direito à isenção a que se refere o § 3º, incisos III, IV, V, VI e VII, deste artigo poderá ser exercido desde que não fique caracterizada a destinação comercial. 

§ 5º O direito à isenção a que se refere o § 3º, inciso VIII, deste artigo somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 3 (três) meses.” (NR)

“Art. 2º - Idem

Parágrafo único. Para efeito da tributação especial, os bens serão, por ato normativo do Ministro da Economia, submetidos a uma classificação genérica e sujeitos ao imposto de importação à alíquota máxima de 150% (cento e cinquenta por cento), assegurada nesse caso isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1 ano após a data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA

Ao longo da história, as cidades, países e regiões foram se especializando na oferta de bens e serviços, de acordo com as respectivas vocações econômicas, em face da posição geográfica, da estabilidade política e jurídica, da disponibilidade de recursos naturais, recursos humanos e conhecimento acumulado, entre outras variáveis.  A  Alfândega ou aduana é a repartição governamental oficial de controle do movimento de entradas e saídas de mercadorias para o exterior ou dele provenientes, responsável, inclusive, pela cobrança dos tributos pertinentes. No Brasil, para dar fiel execução às leis aduaneiras, alguns órgãos do Poder Executivo possuem competência para expedir normas e regulamentos. Esse modelo possui a vantagem de permitir mais agilidade à gestão e à fiscalização para o enfrentamento dos desafios cotidianos. Todavia, também possui algumas desvantagens, em especial, a maior instabilidade por conta dos “excessos normativos”. Por conta disso, a presente proposição pretende trazer para a lei – espaço jurídico mais estável – alguns critérios hoje estabelecidos em normas infralegais. Ademais, objetiva aumentar o limite global de isenção tributária para bens trazidos do exterior e fornecer maior detalhamento de alguns conceitos






Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2023.

KOPESH
Ministro da Fazenda


Última edição por -Kopesh em Sex Fev 10, 2023 6:26 pm, editado 1 vez(es)

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