EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
I DA AÇÃO
Eu, excelentíssimo Sr. Ministro de Estado venho, por meio desta, representar a mim mesmo nesta acusação. Apresento defesa prévia à denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal na pessoa da Procuradora-Geral da República Sra. Matmallos. Tomo liberdade para referir a mim mesmo na terceira pessoa.
II DOS FATOS
A Sra. Procuradora-Geral da República sustenta que, nos momentos apresentados, a partir de material probatório na petição inicial da queixa, o querelado pronunciou falas preconceituosas – sobre matéria religiosa - em sessão pública da Câmara dos Deputados. O acusado repele, desde o princípio, a acusação e esclarece que os fatos não sucederam conforme a narrativa da Sra. Procuradora-Geral da República. Além disso, teme o material probatório, já que lhe falta data, hora e visualização completa do local – impossível a lembrança de que tal pronunciamento foi realizado dentro de território pertencente ao simulador. Entretanto, de qualquer forma, reverbera que os fatos foram descritos de maneira errônea e, novamente, o acusado veemente as impugna, dado que suas falas são demonstração da liberdade religiosa expressa na Carta Magna, apenas tagarelou os dogmas de sua religião.
III DA PRÉVIA DEFESA
É evidente que, após análise profunda e contundente, o acusado apenas papeia sua doutrina religiosa. Em nenhum momento existe discriminação direta, clara ou pessoal que cause explícito prejuízo aos integrantes de outra vertente religiosa. Para mais, contesto cada item da Procuradora:
1. De início, o primeiro erro grotesco. A Procuradora afirma que o artigo 5°, inciso VI da Constituição Federal do BRRPG tipifica “crime de preconceito religioso”, essa nomenclatura é inexistente no atual ordenamento jurídico brasileiro, além de que, a constituição não tipifica crime, tampouco esse artigo faze-o, muito menos, então, esse artigo prevê pena. Determina o artigo: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Ou seja, garante liberdade religiosa, liberdade essa que ampara o acusado que somente expôs a sua crença, sem impedir que os outros façam o mesmo, nem sequer impediu que algum culto, local de culto ou liturgia fosse celebrada – a própria procuradora se contradiz em seu malabarismo jurídico e cria defesa prévia ao acusado.
2. Primordialmente, o conteúdo probatório anexado não possui capacidade de demonstrar que o acusado estava em sessão plenária. Em segundo, considerar outras religiões paganismo ou heresias é axioma milenar da doutrina pertencente à Igreja Católica Apostólica Romana, não só isso, são palavras criadas por essa mesma fé – dentre diversas fontes oficiais e seculares podemos citar uma obra catequista que determina alguns rigorosos princípios da religião católica:
a) Catecismo Maior de São Pio X - 883) Q. Que deveria fazer um cristão, se lhe fosse oferecida a Bíblia por um protestante ou por algum emissário dos protestantes? R. ...Deveria logo lançá-la ao fogo
b) Catecismo Maior de São Pio X – 168) Q. Pode alguém salvar-se fora da Igreja Católica, Apostólica, Romana? R. Não. Fora da Igreja Católica, Apostólica, Romana, ninguém pode salvar-se.
Estes dogmas, para quem não professa o catolicismo, podem parecer duros e intolerantes, entretanto, em que momento de 500 anos de catolicismo no território brasileiro, o Estado a considerou “não seita religiosa”, quando o Estado brasileiro proibiu fiéis, padres, bispos católicos de propagarem seus dogmas?
Adicionando, vejamos o significado destas duas palavras: heresia e paganismo. A primeira vem do termo grego “haíresis” que significa “ter pensamento diferente”, foi adotada pela Igreja na Idade Média para classificar qualquer doutrina que contrariasse a Igreja, desde então diversas foram classificadas por chefes da Igreja – o Dicionário Oxford dá como um dos significados: “interpretação, doutrina ou sistema teológico rejeitado como falso pela Igreja”, isto é, a palavra é parte da realidade eclesiástica dentro da comunidade religiosa. Novamente, recorrendo ao Dicionário Oxford, paganismo é “religião em que se cultuam muitos deuses; etnicismo, gentilidade, gentilismo, politeísmo.”, em outras palavras, o acusado ao dizer “O único Deus que existe é o Católico; o resto é paganismo ou heresia”, tão-só deu a definição destas palavras, porque, de fato, os deuses que não fazem parte do monoteísmo abraâmico (judaísmo, cristianismo, islamismo) são pagãos, de acordo com o dicionário.
3. Define o art. 85 do CP: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. Utilizando como parâmetro o item anterior, o acusado em nenhum momento escarnece alguém por possuir religião alheia, nem ao menos impede alguém de cultuar o seu deus, apenas faz afirmações dogmáticas da sua própria religião, utiliza as palavras “heresia e paganismo” de acordo com sua definição no dicionário.
4. Realizar afirmações de sua religião ou expressar os dogmas dela não torna o acusado um escarnecedor de outras religiões, como exposto no item anterior, visto que qualquer um pertencente a outra seita religiosa pode fazer o mesmo sem prejuízo, amparado na liberdade religiosa constitucional, também. Ademais, a Procuradora desconhece a etimologia das palavras "heresia e paganismo", como explicado nesta defesa. Ainda, essas declarações não impedem ninguém de exercer fé alheia, como ela afirma.
5. De novo, a Procuradora insiste no devaneio que o acusado poderia impedir ou impediu alguém de praticar ato religioso que não fosse da os da Igreja Católica.
6. Neste ponto, a Procuradora adiciona uma nova tese: que o acusado menosprezou outras religiões e não poderia fazer isso. Ora, como? Quem professa uma fé e diz que o seu Deus não é verdadeiro? Um umbandista dirá: “o meu Deus é o verdadeiro!”. Um hindu dirá: o meu Deus é o verdadeiro!”. Assim como um católico dirá o mesmo – quem em sã consciência diria: “eu sou budista, mas o Deus verdadeiro é dos judeus!”?
7. Discute-se neste item a laicidade do Estado que de nenhuma forma foi afetada pelas declarações dogmáticas do acusado, esse possui direito constitucional de possuir e expor sua fé, justamente pela laicidade. E, também pela laicidade estatal, esta denúncia não pode ser recebida, pois não é função do Poder Judiciário ou qualquer outro Poder da República regularizar religião ou seus regimentos internos, nem substituir a Língua Portuguesa, arbitrariamente.
8. Encerro aqui, porque neste e no próximo item, a Procuradora continua com recursos retóricos e demagógicos para convencer o Sr. Ministro Relator que o acusado ofendeu a honra de alguém por sua religião ou impediu algum culto religioso não cristão.
IV DO ENTENDIMENTO
Diante o exposto, transparece óbvio, portanto, que o Ministro de Estado não cometeu os crimes pelo qual foi acusado. O Ministério Público Federal, por algum motivo, realizou malabarismo jurídico e utilizou de recurso como a retórica e demagogia para uma acusação sem nexo. Infelizmente, transparente é que a Procuradora-Geral da República possui profunda ignorância e despreparo, porque desconhece o básico de nosso ordenamento jurídico, história geral e etimologia da Língua Portuguesa – pasmem – conteúdo do ensino primário; nem interpretar o dicionário pôde. Ainda, a religião católica é considerada religião (que fundou este país) e seus dogmas não foram, por nenhum Poder em 500 anos consideradas preconceito ou proibidas de serem professadas.
Concluindo o direito, o artigo 5º, inciso VI, não tipifica crime, porque isso não é função de uma Constituição Federal que neste ponto serve apenas como fonte indireta de Direito Penal – ela delega, a partir dos princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II e XXXIX/CF) que lei posterior a faça – na verdade o inciso VI junto ao IV (liberdade de pensamento) amparam o acusado. Sobre o artigo 85º do Código Penal, é um artigo que não cabe, não existe justa causa para imputar tal crime ao acusado, de acordo com o texto da lei, a argumentação e o material probatório apresentados; em nenhum momento o Sr. Ministro de Estado escarneceu de alguém pela sua crença, vandalizou ou impediu culto.
Finalizo retomando pela terceira vez: além de não existir crime, é um objeto referente aos dogmas internos de uma religião, e etimológico, duas coisas que não cabe o Poder Judiciário tomar decisão qualquer.
V DO PEDIDO
I) Com base na argumentação sujeitada, requeiro que a denúncia não seja recebida formalmente, à grosso modo. Assim, sendo arquivada a Ação Penal Pública.
Nestes termos,
peço deferimento.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023
KOPESH
Advogado