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[ADI] 002/2023 - GESTOR VS UNIÃO QQjNCuB
EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE!!!




Gestor, brasileiro, solteiro, Deputado Federal, líder do MDB na Câmara dos Deputados, residente e domiciliado em Brasília (DF), vem, nos termos do art. 70 da Constituição da República, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar, contra a Portaria 006/2023 do Ministério da Educação e Cidadania, representado pela Ministra de Estado Lorotta, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS


A Ministra de Estado Lorotta editou a Portaria 006/2023 com o seguinte conteúdo:

"Art. 1º A ideologia de gênero será matéria obrigatória dentro do ensino público e privado.

Art. 2º Os diretores juntos com os professores deverão elaborar um esquema de ensino interativo de acordo com a apostila que será distribuída pelo ministério da educação.

Art. 3º Da apostila de Ideologia de gênero:

I - A apostila deverá ser chamada de Apostila da diversidade;

II - A apostila deverá explicar:

a) Sobre o sexo biológico: Masculino, feminino e Hermafrodita e sobre os gêneros existente: Masculino, feminino, transgenero, não-binário, fluído.

b) As explicações deverão ser dadas de maneira positiva e a incentivar os alunos a entender sobre seu próprio gênero.

Art. 4º Será destinado 10 milhões de reais do Ministério da Educação e Cidadania para elaboração e distribuição da apostila.

Art. 5º Revoga-se a portaria 005/2023 do Ministério da Educação e cidadania.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação."

Verifica-se que a Ministra, ignorando o poder legislativo, introduziu na Base Nacional Comum Curricular a matéria de "ideologia de gênero" sem alteração na Lei n. 9394/1996.

Assim, necessária a intervenção judicial para declaração da usurpação de competência.

DO DIREITO


O art. 2 da Constituição Federal estabelece um princípio constitucional basilar: a independência e harmonia dos Poderes. No entanto, a Ministra Lorotta vem, diariamente, cometendo várias ilegalidades ao determinar, goela abaixo, programas e projetos que deveriam ser aprovados mediante Lei Federal.

A Portaria é ato normativo que disciplina questões internas dos Ministérios, não podendo inovar em matéria.

Cito, nestes termos, lição do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pág. 337): 

“Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que á não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta”.
Assim, portaria ministerial não integra o processo legislativo disciplinado pela Constituição. Trata-se de ato normativo interno, destinado a ordenar os serviços executados por servidores de determinado estabelecimento ou repartição. Não atribui direitos, nem impõe obrigações e penalidades a terceiros.

Dessa forma, evidente a inconstitucionalidade formal da portaria questionada, uma vez que inova em matéria e inclui, sem aprovação de Lei, uma matéria na BNCC.

Portanto, requer a declaração da inconstitucionalidade formal da Portaria 006/2023 do Ministério citado.


DA MEDIDA CAUTELAR


Conforme supracitado, estão presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar, sem a necessidade de intimação da parte contrária

O sinal do bom direito (fumus boni iuris) caracteriza-se por todos os argumentos expostos nesta petição

Já o perigo na demora processual (periculum in mora) decorre do fato que a Portaria já gera efeitos no ordenamento jurídico, uma vez que entrou em vigor na data de sua publicação, a qual está gerando efeitos imprevisíveis na Administração Pública.

Por conseguinte, é imperiosa a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do ato normativo, inclusive para que sejam sustados os procedimentos administrativos em curso para sua implementação

Pede-se, portanto, a concessão de medida cautelar, até por decisão monocrática do eminente relator, a fim de se suspender a eficácia da Portaria 006/2023 do Ministério da Educação, com efeitos ex tunc.


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS


Ante o exposto pede e requer:

a) a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da Portaria 006/2023 até o julgamento de mérito da ação;

b) a citação da Ministra da Educação e da União para, querendo, manifestarem-se;

c) a intimação do Ministério Público na condição de fiscal da lei;

d) No mérito, seja declarado formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, a Portaria 006/2023.

É o que requer.


Gestor
ADVOGADO
Datado e assinado digitalmente






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Designa-se como relator o Sr. Ministro KnFerreira!

Andrey Mixterem
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

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PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
 
PROCESSO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 002/2023
RELATOR: :MINISTRO KNFERREIRA
REQTE.(S) :DEPUTADO FEDERAL GESTOR
INTDOS.(A/S) :MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CIDADANIA
ADV.(A/S) :ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
 
Ao Excelentíssimo ministro do Supremo tribunal Federal knferreira.
 
 
Em face da ADC 001/2023, da PORTARIA 009/2023 que edita a PORTARIA 005/2023 ENSINO DA IDEOLOGIA GÊNERO, solicito o arquivamento da ADI 002/2023 por ser considerada prejudicada, em vista da supressão dos objetos atacados como inconstitucionais por parte do impetrante, assim como em vista da  ADC 001/2023 que requere a declaração de constitucionalidade das portarias e do direito do MEC de exercer seu papel legal através delas.

Solicito ao Presidente do STF, em virtude do tema a ser julgado seja igual, que a ADC 001/2023 seja relatada pelo Ministro knferreira por possuir ligação com a ADI 002/2023 a qual o mesmo é relator.
 
 
Ministra da educação e cidadania
 
Lorotta

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