EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO: ADC 001/2023
IMPETRANTE: MINISTRA DA EDUCAÇÃO - LOROTTA
APRESENTAÇÃO
III DO PEDIDO
PROCESSO: ADC 001/2023
IMPETRANTE: MINISTRA DA EDUCAÇÃO - LOROTTA
APRESENTAÇÃO
Eu, Ministra da Educação e Cidadania, Lorotta, venho por meio deste, apresentar Ação declaratória de constitucionalidade em prol do direito do Ministério da Educação e Cidadania exercer, com plenitude, suas funções como normativo secundário da educação nacional pública e privada.
I DOS FATOSFora aberta Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o MEC, afirmando que o órgão não poderia exercer seu papel legal de determinar o que pode ou não ser obrigatório no currículo nacional (ADI 002/2023 – impetrada pelo Deputado Federal Gestor) essa argumentação é esvaída de preceito legal, já que fora apresentadas várias opiniões pessoais do impetrante da ação, mas nenhuma lei que proíba o Ministério da Educação e cidadania a poder determinar o currículo nacional. Em vista disso, a presente ação gostaria de fixar entendimento, ERGA OMNIS, que na ausência, por inviabilidade adaptativa, do Conselho Nacional de Educação, é direito do MEC exercer controle sobre a educação previstos na lei por meio de suas portarias.
II DA LEGALIDADEÉ sabido de todos que é direito do Ministério da Educação determinar portarias, em conformidade com a legislação vigente, para execução por instituições subordinadas aos interesses do ministério, do poder executivo e da lei.
A portaria em vigor tem embasamento legal na LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014. que Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Que diz em seu Art. 2º.
“Art. 2º São diretrizes do PNE:
[...]
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
[...]
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
[...]
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.”
Não obstante, também diz o artigo o Art. 5º da mesma lei:
“ Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;”
Ademais, vale salientar, ainda que redundante na matéria constitucional, o Art. 3º da Carga Magna que diz:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Apesar de apresentar propriedade legal suficiente, incluo também a LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 - LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 :
“Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino
superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação:
I - o Conselho Nacional de Educação;”
Também cito a LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 que atribui ao Ministério da educação o poder de determinar o que será ensinado.
"Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.
“Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste.”
III DO PEDIDO
Destarte, requeiro ao excelentíssimo relator do processo que declare como CONSTITUCIONAL o poder do MEC de determinar o que será ensinado ou não nas instituições públicas e privadas, através de suas portarias.