[Decreto] 001/2023 - Dispõe sobre a criação de novos ministérios e da outras providências. Brasaooficialcolorido
Presidência da República


DECRETO N. 001/2023

EMENTA: (Dispõe sobre a criação de novos ministérios e da outras providências.)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I

Dos órgãos da Presidência da República


Art. 2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil; e
II - o Advogado-Geral da União.

Seção II

Da Casa Civil da Presidência da República




Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - coordenação e integração das ações governamentais;
II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;
XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;
XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Seção III

Do Advogado-Geral da União


Art. 4º Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.


CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

Seção I

Da estrutura ministerial



Art. 5º Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e Meio Ambiente;
II - Ministério da Defesa, Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Educação e Cidadania; e
V - Ministério da Saúde.

Art. 6º São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o titular da Casa Civil da Presidência da República; e
III - o Advogado-Geral da União.

Seção II

Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento


Art. 7º Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Meio Ambiente:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III - informação agropecuária;
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X - desenvolvimento rural sustentável;
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária;
XVI - reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
XVII - acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;
XVIII - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
XIX - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;
XX - desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
XXI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
XXII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
XXIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
XXIV - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
XXV - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XXVI - assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;
XXVII - infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XXVIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XXIX - pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;
XXX - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;
XXXI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
XXXII - educação do campo;
XXXIII - políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XXXIV- sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;
XXXV - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
XXXVI - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e
XXXVII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.


Seção III

Do Ministério da Defesa, Justiça e Segurança Pública

Art. 8º Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa, Justiça e Segurança Pública:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.
XXVII - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
XXVIII - política judiciária e acesso à justiça;
XXIX - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
XXX - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XXXI - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XXXII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;

Seção IV

Do Ministério da Fazenda

Art. 9º Constituem áreas de competência da Fazenda:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

Seção V

Do Ministério da Educação

Art. 10º Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério;
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
VIII - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da criança e do adolescente;
c) da pessoa com deficiência;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da população em situação de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
IX - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
X - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
XI - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
XII - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.

Seção VI

Do Ministério da Saúde

Art. 11º Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 07 de Fevereiro de 2023.

GARIBALDIN DO AMARAL
Presidenta da República