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descriptionAPROVADO[PIC] INQUÉRITO 002

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PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da Procuradora-Geral da República signatária, usando das atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover a ação penal de iniciativa pública;

CONSIDERANDO o poder-dever do membro do Ministério Público de instaurar procedimento investigatório criminal, no âmbito de suas atribuições, de ofício, ao tomar conhecimento da infração penal por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL para apurar notícia de prática supostamente compatível com conduta tipificada no Código Penal e promover diligências investigatórias para obter elementos de prova que considere indispensáveis à formação da sua convicção para formular a pretensão punitiva em juízo



DOS FATOS

Sr. "josivaldoben11" afirma ter sigo agredido, verbal e fisicamente, pela sra. "CharlottePatel"



Em consequência, DETERMINO as seguintes providências:

1. Autuação de todos os listados acima

2. Recolhimento do depoimento da sra. "CharlottePatel" para averiguação

3. Recolhimento do depoimento do sr. Presidente da Câmara

4. Notificação dos autuados



Cumpridas as diligências determinadas, regressem os autos conclusos

Brasília, Distrito Federal
MATMALLOS
Procuradora-Geral da República

Última edição por matmallos em Sex Fev 10, 2023 10:40 am, editado 3 vez(es)

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CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL

Em consequência dos fatos dispostos, após apuração destes e das provas destacadas, CONCLUI-SE que:

1. A provas são efusivas ao mostrar a sra. "CharlottePatel" efetuando uma cusparada na face do sr. "josivandoben11" em plena sessão da Câmara dos Deputados, sendo prova robusta, clara e objetiva, para o INDICIAMENTO da sra. "CharlottePatel" pelo crime de LESÃO CORPORAL, no qual a mesma ofendeu a integridade física e saúde do sr. "josivaldoben11", de acordo com o artigo 59 Código Penal do BRRPG

1.1. Ainda, o crime foi cometido em sessão ordinária da Câmara dos Deputados, na presença de várias pessoas, sendo sua PENA AUMENTADA em um terço, de acordo com o inciso III do artigo 64 do Código Penal do BRRPG

2. Também há indícios suficientes para o INDICIAMENTO da sra. "CharlottePatel" ao crime de DIFAMAÇÃO, no qual a sra. o acusa publicamente o sr. "josivaldoben11" de "agir de forma machista", sendo considerado crime de acordo com o artigo 62 do Código Penal do BRRPG

3. Por fim, há indícios para o INDICIAMENTO da sra. "Charlotte Patel" ao crime de INJÚRIA, quando a sra. ofende a dignidade do sr. "josivaldoben11" ao dizer que seu ato é 'machista" e quando o chama de "calvo", sendo considerado crime de acordo com o artigo 63 do Código Penal do BRRPG

4. Os crimes de DIFAMAÇÃO e INJÚRIA são considerados CRIMES CONTRA A HONRA e são condicionados à representação do ofendido, com formalização de Queixa-Crime, sendo esses crimes de ação penal privada. Caso haja anuência do ofendido, o Ministério Público poderá atuar sobre eles de forma subsidiária

MATMALLOS
Procuradora-Geral da República

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