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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procuradora-Geral da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA, em desfavor de:

Senhora "CharlottePatel", Deputada Federal pelo Partido dos Trabalhadores (PT)

Pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos

DOS FATOS CRIMINOSOS

No dia 08 de fevereiro de 2023, o sr. "josivaldoben11", Deputado Federal, veio até minha presença, extraoficialmente, notificar que foi objeto de agressão por parte da sra. "CharlottePatel", no âmbito da Câmara dos Deputados, que no momento estava aberto e em sessão ordinária

Imagem da notícia-crime:
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A agressão da sra. citada em questão foi uma agressão física, efetuada na forma de cusparada, em que desfere, covardemente, na direção do sr. "josivaldoben11", no qual o atinge

Imagens da agressão:
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Todos os fatos narrados podem ser comprovados por meio de imagens (prints), que foram enviados pelo ofendido, juntado como prova no Procedimento Investigatório Criminal 002, aberto com base no pedido do próprio ofendido ao Ministério Público, que será juntado a essa DENÚNCIA, como elemento probatório

Visto que o ato é típificado como crime no nosso ordenamento jurídico, foi consumado, feito de forma proposital e consciente pela parte ofensora, não restando dúvidas sobre a materialidade do fato e da autoria do delito, é mister este Ministério Público agir para responsabilizar a parte ofensora por sua conduta

DA IMPUTAÇÃO E DOS ASPECTOS JURÍDICOS

1. O Código Penal do BRRPG especifica a conduta típica de Lesão Corporal em seu artigo 59, no qual se demonstra o tipo penal adequado para a situação, desde que a sra. "CharlottePatel" ameaça a integridade física e principalmente a saúde do sr. "josivaldoben11", por meio de um cuspe

Lesão corporal
Art. 59. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - prisão, de 1 (um) a 3 (três) dias

2. Também especifica que a pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for cometido na presença de várias pessoas. Desde que o crime cometido pela sra. "CharlottePatel" foi efetuado dentro da Câmara dos Deputados, lotada, em horário de sessão ordinária, não restam dúvidas sobre a aplicação dessa majorante

Art. 64 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria

DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO FINAL

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:

1. A CONDENAÇÃO da sra. "CharlottePatel", pelo crime de Lesão Corporal, de natureza leve, segundo o artigo 59 do Código Penal do BRRPG e acrescído de 1/3 (um terço) à pena, pelo inciso III do artigo 64 do mesmo Código

2. Pedido de retratação à vítima, por parte da ofensora, de modo pessoal, por escrito E por meio verbal, publicamente e que o faça de acordo com os princípios da civilidade e cordialidade

3. Suspensão da sra. "CharlottePatel" das suas funções como Deputada Federal, até a sua retratação à vítima

4. Junte-se os autos do Procedimento Investigatório Criminal 002 aos autos desta DENÚNCIA, para fins de elemento probatório

O Parquet é Custos Legis

MATMALLOS
Procuradora-Geral da República

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[Acresce à epígrafe]

[APP] DENÚNCIA 001 - MPF vs CHARLOTTEPATEL Mpf_110

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO INICIAL

A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, de acordo com suas competências constitucionalmente constituídas, vem propor

AÇÃO PENAL PÚBLICA

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DESPACHO:

Designo como relator da ação penal pública o Sr. Ministro KnFerreira.



Andrey Mixterem
Presidente do Supremo Tribunal Federal

description[APP] DENÚNCIA 001 - MPF vs CHARLOTTEPATEL EmptyDESPACHO: AP 001/DF

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[APP] DENÚNCIA 001 - MPF vs CHARLOTTEPATEL Oab-nc
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL


Fica indicado o Advogado nicollas436 como defensor dativo(a) do acusado(a).


Requer seja o referido intimado judicialmente da nomeação com a abertura de prazo para defesa.



GESTOR
PRESIDENTE INTERINO DA OAB

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PARECER ACERCA DA DENÚNCIA 001/2023 IMPETRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA CONTRA A DEPUTADA CharlottePatel.




I - Sobre o crime de lesão.

Devemos compreender, que primeiramente a imputação segue de forma indevida, além de estar legalmente incorreta.
Vejamos primeiro, a definição segundo a lei, sobre o que é o embasamento sobre a lesão corporal:


Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, com animus, unicamente, laedendi (vontade única de lesionar), à integridade física ou à saúde de outrem.


Seguindo e partindo do pressuposto, tendo em vista que lesão corporal é buscar unicamente à integridade FÍSICA da pessoa, podemos verificar o que diz a tutela sobre isso:
Integridade corporal e a saúde da pessoa.


Dá se então ao entendimento, que a Lesão corporal é dada quando a Integridade da pessoa é entrada em pauta.
Ou seja, devemos compreender que a Lesão não é dada pela Deputada, pois em momento algum a Integridade Física, foi lhe imputada ao Deputado.


Sobre a adequação típica, ela é exclusivamente dada à ofensa da saúde da vítima, que se compreende como alterações de funções fisiológicas do organismo e/ou perturbação psíquica, assim não existe a adequação típica.
É de grande necessidade também destacar que na lei, existe o princípio de insignificância, e quando se dá a insignificância da ofensa, afasta tipicidade, mas claro, é observado a proporcionalidade e o grau de extensão. Visto que não foi induzido à nenhuma agressão, abstendo-se de sua Integridade, deve ser destacado a esse princípio.





II - DA INJÚRIA:
Segundo o Art. 51º do Código Penal do CNRPG, destaco o inciso III e o parágrafo único, que diz:
“Art. 51º Não constituem injúria ou difamação punível:
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo Único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.”


Logo, entende-se que a Deputada, que também possui status quo de funcionária pública, apenas emitiu uma opinião, ao cumprimento de dever do ofício do Deputado supostamente ofendido.

III - ENTENDIMENTO:
Visto todos os fatos supracitados, entende-se que de forma alguma houve crime a honra, o que de fato aconteceu, foi um desentendimento e falta de interpretação entre as partes.



O parquet é custos legis

______________________



Brasília, 15 de Fevereiro de 2023


Nicollas436
Advogado

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PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO

Nicollas436

Exmo. Sr. Ministro

processo n. 1

(Da senhora Deputada CharlottePatel), por seu advogado Nicollas assinado, instrumento de procuração em anexo vem respeitosamente, com fulcro no art. 280 e 563 do Código de Processo Civil , requerer a DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO efetuada expondo e requerendo o seguinte:

1. Quer primeiramente o suplicante deixar consignado que o presente pedido pode ser formulado a qualquer tempo


2. Conforme é dito o artigo de número 565, inciso III, LETRA I, diz o seguinte:


´´Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[...]
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
[...]
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento.


Tendo em vista, que não temos Ministério Público ativo, pedimos e peticionamos a nulidade do processo.

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