O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procuradora-Geral da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA, em desfavor de:
Senhora "CharlottePatel", Deputada Federal pelo Partido dos Trabalhadores (PT)
Pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos
DOS FATOS CRIMINOSOS
No dia 08 de fevereiro de 2023, o sr. "josivaldoben11", Deputado Federal, veio até minha presença, extraoficialmente, notificar que foi objeto de agressão por parte da sra. "CharlottePatel", no âmbito da Câmara dos Deputados, que no momento estava aberto e em sessão ordinária
Imagem da notícia-crime:
A agressão da sra. citada em questão foi uma agressão física, efetuada na forma de cusparada, em que desfere, covardemente, na direção do sr. "josivaldoben11", no qual o atinge
Imagens da agressão:
Todos os fatos narrados podem ser comprovados por meio de imagens (prints), que foram enviados pelo ofendido, juntado como prova no Procedimento Investigatório Criminal 002, aberto com base no pedido do próprio ofendido ao Ministério Público, que será juntado a essa DENÚNCIA, como elemento probatório
Visto que o ato é típificado como crime no nosso ordenamento jurídico, foi consumado, feito de forma proposital e consciente pela parte ofensora, não restando dúvidas sobre a materialidade do fato e da autoria do delito, é mister este Ministério Público agir para responsabilizar a parte ofensora por sua conduta
DA IMPUTAÇÃO E DOS ASPECTOS JURÍDICOS
1. O Código Penal do BRRPG especifica a conduta típica de Lesão Corporal em seu artigo 59, no qual se demonstra o tipo penal adequado para a situação, desde que a sra. "CharlottePatel" ameaça a integridade física e principalmente a saúde do sr. "josivaldoben11", por meio de um cuspe
Lesão corporal
Art. 59. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - prisão, de 1 (um) a 3 (três) dias
2. Também especifica que a pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for cometido na presença de várias pessoas. Desde que o crime cometido pela sra. "CharlottePatel" foi efetuado dentro da Câmara dos Deputados, lotada, em horário de sessão ordinária, não restam dúvidas sobre a aplicação dessa majorante
Art. 64 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria
DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO FINAL
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
1. A CONDENAÇÃO da sra. "CharlottePatel", pelo crime de Lesão Corporal, de natureza leve, segundo o artigo 59 do Código Penal do BRRPG e acrescído de 1/3 (um terço) à pena, pelo inciso III do artigo 64 do mesmo Código
2. Pedido de retratação à vítima, por parte da ofensora, de modo pessoal, por escrito E por meio verbal, publicamente e que o faça de acordo com os princípios da civilidade e cordialidade
3. Suspensão da sra. "CharlottePatel" das suas funções como Deputada Federal, até a sua retratação à vítima
4. Junte-se os autos do Procedimento Investigatório Criminal 002 aos autos desta DENÚNCIA, para fins de elemento probatório
O Parquet é Custos Legis
MATMALLOS
Procuradora-Geral da República
Senhora "CharlottePatel", Deputada Federal pelo Partido dos Trabalhadores (PT)
Pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos
DOS FATOS CRIMINOSOS
No dia 08 de fevereiro de 2023, o sr. "josivaldoben11", Deputado Federal, veio até minha presença, extraoficialmente, notificar que foi objeto de agressão por parte da sra. "CharlottePatel", no âmbito da Câmara dos Deputados, que no momento estava aberto e em sessão ordinária
Imagem da notícia-crime:
A agressão da sra. citada em questão foi uma agressão física, efetuada na forma de cusparada, em que desfere, covardemente, na direção do sr. "josivaldoben11", no qual o atinge
Imagens da agressão:
Todos os fatos narrados podem ser comprovados por meio de imagens (prints), que foram enviados pelo ofendido, juntado como prova no Procedimento Investigatório Criminal 002, aberto com base no pedido do próprio ofendido ao Ministério Público, que será juntado a essa DENÚNCIA, como elemento probatório
Visto que o ato é típificado como crime no nosso ordenamento jurídico, foi consumado, feito de forma proposital e consciente pela parte ofensora, não restando dúvidas sobre a materialidade do fato e da autoria do delito, é mister este Ministério Público agir para responsabilizar a parte ofensora por sua conduta
DA IMPUTAÇÃO E DOS ASPECTOS JURÍDICOS
1. O Código Penal do BRRPG especifica a conduta típica de Lesão Corporal em seu artigo 59, no qual se demonstra o tipo penal adequado para a situação, desde que a sra. "CharlottePatel" ameaça a integridade física e principalmente a saúde do sr. "josivaldoben11", por meio de um cuspe
Lesão corporal
Art. 59. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - prisão, de 1 (um) a 3 (três) dias
2. Também especifica que a pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for cometido na presença de várias pessoas. Desde que o crime cometido pela sra. "CharlottePatel" foi efetuado dentro da Câmara dos Deputados, lotada, em horário de sessão ordinária, não restam dúvidas sobre a aplicação dessa majorante
Art. 64 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria
DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO FINAL
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer:
1. A CONDENAÇÃO da sra. "CharlottePatel", pelo crime de Lesão Corporal, de natureza leve, segundo o artigo 59 do Código Penal do BRRPG e acrescído de 1/3 (um terço) à pena, pelo inciso III do artigo 64 do mesmo Código
2. Pedido de retratação à vítima, por parte da ofensora, de modo pessoal, por escrito E por meio verbal, publicamente e que o faça de acordo com os princípios da civilidade e cordialidade
3. Suspensão da sra. "CharlottePatel" das suas funções como Deputada Federal, até a sua retratação à vítima
4. Junte-se os autos do Procedimento Investigatório Criminal 002 aos autos desta DENÚNCIA, para fins de elemento probatório
O Parquet é Custos Legis
MATMALLOS
Procuradora-Geral da República