PROJETO DE LEI Nº011 , DE 2023
(Do Sra. Deputada Federal Lorotta)
Resumo: instituições públicas de educação superior deverão oferecer vagas, na modalidade ensino à distância (EAD), para todos os cursos em que houver oferta de vagas presenciais.
Acresce os parágrafos 5º e 6º ao art. 80 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação - LDB),
para prever que as instituições públicas de
educação superior deverão oferecer vagas, na
modalidade ensino à distância (EAD), para
todos os cursos em que houver oferta de vagas
presenciais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação.
“Art. 80 .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 5º. As instituições públicas de ensino superior deverão oferecer vagas, na modalidade
ensino à distância (EAD), para todos os cursos em que houver oferta de vagas presenciais.
§ 6º. Não haverá limitação numérica de vagas nas instituições públicas de ensino superior para
os cursos na modalidade de ensino à distância (EAD), estando franqueado o ingresso do
estudante que alcançar nota de corte mínima em um dos processos seletivos aplicáveis,
conforme regulamento a ser expedido pelo Ministério da Educação.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A edificação de uma sociedade próspera está estritamente relacionada ao domínio
produtivo do conhecimento e a extensão de seus benefícios à população. Nesse sentido,
demonstra-se fundamental seja franqueado o acesso à educação de ensino superior ao máximo
de pessoas possível, de modo que a educação não se transmute em monopólio daqueles que
possuem condições financeiras de custear uma boa instrução básica.
Sala de sessões, 10 de fevereiro de 2023
Deputada Federal Lorotta
PT/BA
(Do Sra. Deputada Federal Lorotta)
Resumo: instituições públicas de educação superior deverão oferecer vagas, na modalidade ensino à distância (EAD), para todos os cursos em que houver oferta de vagas presenciais.
Acresce os parágrafos 5º e 6º ao art. 80 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação - LDB),
para prever que as instituições públicas de
educação superior deverão oferecer vagas, na
modalidade ensino à distância (EAD), para
todos os cursos em que houver oferta de vagas
presenciais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação.
“Art. 80 .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 5º. As instituições públicas de ensino superior deverão oferecer vagas, na modalidade
ensino à distância (EAD), para todos os cursos em que houver oferta de vagas presenciais.
§ 6º. Não haverá limitação numérica de vagas nas instituições públicas de ensino superior para
os cursos na modalidade de ensino à distância (EAD), estando franqueado o ingresso do
estudante que alcançar nota de corte mínima em um dos processos seletivos aplicáveis,
conforme regulamento a ser expedido pelo Ministério da Educação.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A edificação de uma sociedade próspera está estritamente relacionada ao domínio
produtivo do conhecimento e a extensão de seus benefícios à população. Nesse sentido,
demonstra-se fundamental seja franqueado o acesso à educação de ensino superior ao máximo
de pessoas possível, de modo que a educação não se transmute em monopólio daqueles que
possuem condições financeiras de custear uma boa instrução básica.
Sala de sessões, 10 de fevereiro de 2023
Deputada Federal Lorotta
PT/BA