PROJETO DE LEI Nº , DE 2023.

(Da Sra. Deputada Federal Lorotta)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de aumentar o prazo para a vítima de violência doméstica oferecer representação criminal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de aumentar o prazo para a vítima de violência doméstica oferecer representação criminal.

Art.2º O art. 103 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103.
................................................................................
...
Parágrafo único. Nos crimes se processam mediante representação criminal, no contexto de violência doméstica contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados do dia em que teve conhecimento de quem é o autor do crime.” (NR).

Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-A. Nos crimes que se processam mediante representação da vítima e que ocorram em situação de violência doméstica contra a mulher, nos moldes desta Lei, o prazo de representação da vítima será de 12 (doze) meses, contados do dia em que teve
conhecimento de quem é o autor do crime.”

Art.4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Sabe-se que um dos principais entraves ao acesso da mulher vítima de violência doméstica ao sistema de justiça é o momento da formalização da representação contra o agressor. Nesse contexto, muitas vezes, o prazo de seis meses é
insuficiente para esta exteriorize a representação contra o agente criminoso. Aumentar esse prazo mostra-se, portanto, como uma importante ferramenta para garantir à vítima de violência doméstica o acesso à justiça, a fim de que ela consiga iniciar o procedimento
penal contra o agressor.

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2023.

Deputada Federal Lorotta

PT/BA