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Projeto de Lei Nº 016/2023


Do Sr. Ministro da Economia Kopesh




EMENTA: Acrescenta o § 4º ao art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para conceder ininterruptamente desconto tarifário concernente à energia elétrica consumida nas atividades de irrigação da agricultura familiar. 







O Congresso Nacional DECRETA:




Art. 1º  Art. 1º O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo § 4º:

“Art. 25.
§ 4º Os descontos de que trata o caput serão concedidos ininterruptamente em relação à energia elétrica consumida nas atividades de irrigação da agricultura familiar realizadas em conformidade com o estabelecido na respectiva outorga do direito de uso de recursos hídricos”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em em vigor 90 dias na data da sua publicação.





JUSTIFICATIVA


As mudanças climáticas deverão provocar danos irreversíveis aos ecossistemas terrestres, afetando a produção agrícola. Seus efeitos serão ainda mais prejudiciais para a parcela mais pobre da população que reside nas áreas rurais, uma vez que, devido à menor renda, sua subsistência depende diretamente da agricultura e sua capacidade de adaptação é pequena. Espera-se que, em muitas regiões, ocorra grande alteração do regime de chuvas, com o aumento da ocorrência de eventos hidrológicos extremos, como longos períodos de seca. Nesse cenário preocupante, a utilização adequada da irrigação é uma das medidas adaptativas mais importantes. Assim, acreditamos ser fundamental o estabelecimento de políticas públicas que facilitem o uso sustentável da irrigação pelos pequenos produtores rurais, que produzem grande parte dos alimentos consumidos por todos os brasileiros. Nesse sentido, propomos que os descontos nas tarifas de energia elétrica concernentes às atividades de irrigação da agricultura familiar sejam concedidos de maneira ininterrupta, observados os parâmetros fixados nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos. Considerando que a medida elevará de maneira sustentável a produtividade e a renda desses agricultores e mitigará os inevitáveis efeitos negativos das mudanças climáticas a que estão sujeitos, contamos com o apoio dos nobres pares para sua rápida aprovação.







Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2023.


KOPESH

Ministro da Fazenda

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Qualquer deputado do MDB ou partido publicamente aliado a este está apto para relatoria do projeto.
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