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Projeto de Lei Nº 018/2023

Do Sr. Deputado nicollas436 PSB/SP


O Congresso Nacional, decreta:

Art. 1º - A lei se altera mediante a lei de número 5766, do dia 20 de Dezembro de 1971, a fim de estabelecer o piso salarial do profissional de Psicologia

Art. 2º A Lei n.º 5.766, de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A: “Art. 34-A É devido aos profissionais de Psicologia o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser reajustado

I – Anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores, a ser reajustado, a critério do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária, por meio de decreto presidencial.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado. A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País. Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento. A presente medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes.

Sala das Sessões, 11/02/2023
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nicollas436

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EMENDA - SUBSTITUTIVO


Ementa: Altera o texto base do PL 018/2023 para definir o piso Nacional de diversas categorias.


Art. 1º. O texto-base do projeto de Lei n. 18/2023 passa a tramitar com a seguinte alteração

"Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o piso nacional dos enfermeiros, psicólogos e advogados.


Art. 2° O piso salário dos enfermeiros, psicólogos e advogados compreenderá o valor de R$ 4.850,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.


Parágrafo único. O valor exposto no caput deste artigo será reajustado anualmente, a critério do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária, por meio de decreto presidencial, verificando-se o IPCA do ano anterior.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
"


Art. 2º. Esta emenda acompanha o projeto para sanção.
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