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descriptionPAUTA[Medida Provisória] Medida Provisória N. 001/2023

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Presidência da República

MEDIDA PROVISÓRIA N. 001/2023


EMENTA: (Acrescenta o artigo 5º-D à Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, a fim estabelecer anistia das dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os estudantes beneficiários)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-D:

"Art. 5º-D: É concedida anistia total e irrestrita, dos débitos havidos por estudantes em razão da contratação de operação de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Parágrafo único: A anistia de que trata o caput desse artigo:

I - abrange valor principal, bem como juros, multas e demais encargos financeiros;

II - independe de manifestação do beneficiário;

III - aplica-se a qualquer débito existente com o Fies, inclusive aos anteriores à vigência desta Lei, e abrangerá os financiamentos contraídos até 13 de fevereiro de 2023." (NR)


Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 13 de fevereiro de 2023.

GARIBALDIN DO AMARAL
Presidenta da República

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIÁRIO OFICIAL

Declaro que a presente Medida Provisória foi aprovado por 7 votos sim, 1 abstenção, e 0 não (ATA 006/2023).

Encaminho o projeto para sanção presidencial.

vcapelli
Presidente da Câmara
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