[PL] 20/2023 - Tipifica como contravenção penal a conduta de guardar veículo em via pública (“flanelinhas”) 246x0w
PL N°. 20/2023
(Do Sr. Gestor)

Ementa: Tipifica como contravenção penal a conduta de guardar veículo em via pública (“flanelinhas”)

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º. O Decreto-Lei 3.688 de 1941 (Lei das Contravenções penais) passa a viger acrescido do seguinte art. 27-A:

"Art. 27-A. Oferecer-se, de forma explícita ou dissimulada, para guardar, observar ou vigiar veículo estacionado em via pública, cobrando remuneração de forma explícita, ostensiva ou dissimulada:

Pena - Prisão simples, de um a três meses.

§1º. Caso o agente volte à mesma localidade, repetindo o comportamento, a pena aplica-se em dobro.

§2º. A sanção descrita neste artigo aplica-se sem prejuízo de pena por ameaça ou violência que porventura constituam crime."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 3º. Fica revogada a Lei 6.242 de 1975.



JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa acabar, definitivamente, com os chamados “flanelinhas”, que exercem coação sobre motoristas nas principais cidades do Brasil.

Originalmente, os chamados “flanelinhas” eram pessoas que se ofereciam para limpar os veículos estacionados. Com o tempo, eles passaram a lotear as vias públicas, cobrando dos motoristas para permitir o estacionamento. Na prática, os “flanelinhas” passaram a coagir motoristas e cobrar um preço fixo para o estacionamento nas ruas. É comum que os motoristas que se recusem a pagar sejam alvo de violência

Há, portanto, uma apropriação da via pública, por um grupo de pessoas que se notabilizou pela violência e pelas ameaças.

No presente projeto, pretendemos tipificar como contravenção penal a atividade dos “flanelinhas”, bem como revogar a mencionada lei federal que regulamenta tal atividade. A tipificação como contravenção permitirá ao Poder Público agir para impedir o exercício dos flanelinhas e, ao mesmo tempo, permitirá a quem for porventura detido em tal atividade utilizar os mecanismos despenalizadores da Lei 9.099 de 1995, impedindo maior encarceramento ou a instauração de processos penais complexos.

Peço aos eminentes colegas a aprovação deste projeto.


Brasília, 14 fevereiro 2023
Gestor