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descriptionARQUIVADO[PDL] Projeto de Decreto-Legislativo N°002/2023

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Projeto de Decreto-Legislativo N°002/2023

Do Sr. Deputado nicollas436 / PSOL - SP


EMENTA: Visa sustar as decorrências da portaria N° 005/2023 do Ministério da Educação e Cidadania. "Determina o ensino de ideologia de gêneros na rede de educação"


O Congresso Nacional, decreta:



Art. 1º Fica sustado e excluído todos os efeitos da Portaria 005/2023 do Ministério da Educação e Cidadania, que determina o ensino de ideologia de gêneros na rede de educação.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Devemos compreender que mesmo sendo um ótimo, bom/regular, ou até mesmo ruim o projeto, o mesmo tem problemas no que se diz respeito à constituição.
No seu artigo quarto quando se diz: ´´ Art. 4º É proibido aos docentes fazer qualquer questionamento, repreensão ou afirmativa contrária a ideologia de gênero ou a apostila``, se torna um artigo inconstitucional, levando em consideração o artigo de número 5, parágrafo IV, que diz: ´´ IV– é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;``, assim reprimindo a Constituição Federal. Venho por meio desse comunicado, que mesmo concordando com tal ação, isso é dever de todo Deputado, votar para RETIRAR essa portaria por sua inconstitucionalidade.



Sala das Sessões, 12 de Fevereiro de 2023
________________________________
Nicollas436

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Eu, Kopesh, em exercício do cargo de Deputado Federal, declaro apoio ao projeto.


KOPESH
Ministro da Fazenda

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REQUERIMENTO 002/2023
OBJETO: PDL 002/2023


AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS DO BRRPG

Requeiro à vossa excelência, com base no artigo Art. 164 da RICD (Regimento Interno da Câmara dos Deputados), o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo 002/2023, que tem como objetivo sustar os efeitos da Portaria 005/2023 sob a justificativa de inconstitucionalidade do Art. 4º da Portaria, a portaria em questão foi REVOGADA e foi dada NOVA redação na qual se EXCLUI o artigo que consta como OBJETIVO dessa PDL, desta forma não há como OBJETIVIDADE do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, já que seu foco foi sustado de ofício pela Ministra da Educação e Cidadania.

Diz o Regimento Interno desta casa:

"Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

I - por haver perdido a oportunidade;

§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo
Presidente da Câmara."



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[PDL] Projeto de Decreto-Legislativo N°002/2023 Brasaooficialcolorido
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIÁRIO OFICIAL

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, em resposta ao requerimento formulado, decide:


Arquivar o presente requerimento, uma vez que a referida portaria foi revogada por nova portaria. Assim, o requerente deverá propor novo PDL.

Ante o exposto, arquive-se.


Gestor
Presidente da Câmara

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