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descriptionSANCIONADO[LEI] 005/2023 - Institui o Programa Acelera Brasil e dá outras providências

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[LEI] 005/2023 - Institui o Programa Acelera Brasil e dá outras providências 246x0w
LEI N°. 005/2023
(Do Sr. matmallos)
           
Ementa: Institui o Programa Acelera Brasil e dá outras providências
           
Art 1° Fica criado o Programa Federal de apoio ao micro e pequeno empreendedor Acelera Brasil

Art 2° Por meio do Programa Acelera Brasil, o Governo Federal irá subsidiar micro e pequenas empresas situadas em território nacional, com rendimento bruto de 360 mil a 4,8 milhões de reais por ano (definição de micro e pequena empresa)

Art 3° A concessão de crédito será feita pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e pelo BNDES. Outras instituições financeiras públicas poderão serão conveniadas ao Programa

Art 5° Será criado o Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário, para servir como Fundo Garantidor das operações, sendo gerenciado pela Caixa Econômica Federal, com valor de 1 bilhão de reais

Art 6° Empresas cadastradas no Programa Acelera Brasil, terão taxas de juros simplificadas, seguindo a taxa básica de juros nacional (Selic) +6%, ficando em 19,25% ao ano

Art 7° A taxa de carência é de 18 meses e o prazo máximo para pagamento é de 48 meses

Art 8° As empresas cadastradas no Programa Acelera Brasil serão obrigadas a ter 10% de seus funcionários de pessoas:

I - com deficiência; negras; pardas; indígenas; ou de baixa renda que estejam cadastradas no Bolsa Família

Art 9° Serão liberados na primeira fase do Programa Acelera Brasil, 10 bilhões de reais à título de crédito

Art 10° O Programa ficará, de forma gerencial, a cargo do Ministério da Economia

Art 11° Esta Lei entra em vigor 1 dia após sua publicação

MATMALLOS
Deputada Federal

           
JUSTIFICATIVA
           
O Programa Acelera Brasil é uma ferramenta para alavancar projetos de micro e pequenas empresas que nao conseguem sair do papel por não terem recursos suficientes e auxiliar essas empresas no caminho da prosperidade, o que garantirá um futuro com mais emprego e renda para todos. Emprego estável e de qualidade é a forma mais rápida de crescer o país e proteger o cidadão, afastando-o da probreza e a criminalidade

País rico é país com emprego!
           
Brasília, 08 fevereiro 2023
matmallos

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Desde minha indicação e conseguinte posse no cargo de Procuradora-Geral da República, peço para que o Deputado TRUEL relate essa propositura de minha autoria

MATMALLOS
Ex-Deputada Federal
Procuradora-Geral da República

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[LEI] 005/2023 - Institui o Programa Acelera Brasil e dá outras providências Brasaooficialcolorido
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIÁRIO OFICIAL

Declaro que o presente projeto foi aprovado por 11 votos sim, 2 abstenção, e 3 não (ATA 003/2023).


Encaminho o projeto para sanção presidencial.


Gestor
Presidente da Câmara

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Presidência da República

PROJETO DE LEI N. 003/2023

EMENTA: Institui o Programa Acelera Brasil e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art 1° Fica criado o Programa Federal de apoio ao micro e pequeno empreendedor Acelera Brasil

Art 2° Por meio do Programa Acelera Brasil, o Governo Federal irá subsidiar micro e pequenas empresas situadas em território nacional, com rendimento bruto de 360 mil a 4,8 milhões de reais por ano (definição de micro e pequena empresa)

Art 3° A concessão de crédito será feita pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e pelo BNDES. Outras instituições financeiras públicas poderão serão conveniadas ao Programa

Art 5° Será criado o Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário, para servir como Fundo Garantidor das operações, sendo gerenciado pela Caixa Econômica Federal, com valor de 1 bilhão de reais

Art 6° Empresas cadastradas no Programa Acelera Brasil, terão taxas de juros simplificadas, seguindo a taxa básica de juros nacional (Selic) +6%, ficando em 19,25% ao ano

Art 7° A taxa de carência é de 18 meses e o prazo máximo para pagamento é de 48 meses

Art 8° As empresas cadastradas no Programa Acelera Brasil serão obrigadas a ter 10% de seus funcionários de pessoas:

I - com deficiência; negras; pardas; indígenas; ou de baixa renda que estejam cadastradas no Bolsa Família

Art 9° Serão liberados na primeira fase do Programa Acelera Brasil, 10 bilhões de reais à título de crédito

Art 10° O Programa ficará, de forma gerencial, a cargo do Ministério da Economia

Art 11° Esta Lei entra em vigor 1 dia após sua publicação.

Brasília, 13 de Fevereiro de 2023.

GARIBALDIN DO AMARAL
Presidenta da República

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