LEI N°. 007/2023
Do Sr. Deputado nicollas436 PSB/SP
O Congresso Nacional, decreta:
Art. 1º - O Governo federal em interação com seus governos do estado serão responsáveis por:
I – Promover palestras semestrais sobre doenças sexualmente transmissíveis(DST), abortos precoces e clandestinos e meios para evitar uma gravidez;
II – As palestras serão obrigatórias para os alunos no Ensino Médio;
III – As palestras para alunos do fundamental de 6° e 7° ano deverão ser de cunho lúdico e recreativo.
Art. 2° - Os palestrantes deverão realizar um relatório sobre os conteúdos ministrados após a palestra, em no máximo uma semana, aos órgãos competentes;
Art. 3° - As palestras deverão ser ministradas por pessoas que tiverem conhecimento sobre o assunto, sendo elas possíveis estudantes de Medicina ou Enfermagem, para até mesmo seus discernimentos e dissertações fisiológicas;
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Caros membros, para termos uma avaliação congruente analisamos alguns dados inclusive como da Universidade de São Paulo (USP), nos traz dados relevantes. Em dez anos os índices de Infecções Sexualmente Transmissíveis aumentaram entre os jovens cerca de 64%. Visando essa informação temos que habilitar algumas alternativas para que isso não ocorra, sendo uma delas, dialogar com os jovens. Os índices de jovens com gravidez precoce vêm aumentando gradativamente, ano após ano, assim como o número de jovens que iniciam a vida sexual precocemente. Visando isso idealizamos essa lei que fará com que todos os jovens consigam aprender mais sobre os riscos e problemas de uma vida sexual iniciada precocemente e que, consequentemente, diminuirá o número de crianças nascidas em meios desfavoráveis a sua criação e desenvolvimento.
Sala das Sessões,
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nicollas436