Projeto de Lei Nº 17/2023
Do Sr. Deputado nicollas436 PSB/SP
O Congresso Nacional, decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, passa a vigorar acrescida com seguinte redação:
“Art. 5º-A É devido aos profissionais Biomédicos o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser reajustado:
I – Anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado. A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País. Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento.
Do Sr. Deputado nicollas436 PSB/SP
O Congresso Nacional, decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, passa a vigorar acrescida com seguinte redação:
“Art. 5º-A É devido aos profissionais Biomédicos o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), a ser reajustado:
I – Anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado. A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País. Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento.